Summary
PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CIDE REMESSAS . ROYALT I ES . IN CIDÊNCIA A remessa ao exterior, a qualquer título, de rendimentos da exploração de direitos autorais classificados como royalties cons titui fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) CIDE), cujo contribuinte é a p essoa jurídica brasileira que efetua a remessa . Para efeito de incidência da CIDE, a expressão “royalties, a qualquer título” abrange os “rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”, em observância ao art. 22 da Lei n º 4.506 , de 1964 e ao par ágrafo único do art. 3º da Lei n º 10.168 , de 2000. No Acórdão nº 3201 011.908 , destaca se que, d entre as exigências de CIDE r oyalties sobre licenciamento de conteúdo de programação, estão aquelas remesas feitas à Espanha, Portugal, França e Japão. Tem se, pois, que o s tratados internacionais para evitar a dupla tributação são aplicados em impostos idênticos ou semelhantes que forem posteriormente introduzidos no país contratante, o que não abrange as contribuições N o caso julgado ( Acórdão nº 3201 011.908 )), a incidencia da CIDE é considerada legal , por ela possuir natureza jurídica diversa do imposto de renda. Portanto, o s pagamentos devem ser enquadrados conforme previsto n o Acordo ou Convenção Internacional para evitar dupla tributação, e como a matéria neles tratada compreende especificamente o Imposto sobre a Renda e Capital, tais tradados não afastam a incidencia da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (