Summary
EXPORTAÇÃO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. DESPESAS NÃO SUPORTADAS PELO EXPORTADOR. CUSTOS DE INTERMEDIAÇÃO. Discute-se os controles de preços de transferência a que estão sujeitas as operações comerciais (exportação de commodities) realizadas entre partes relacionadas sediadas em diferentes jurisdições tributárias ou com empresas localizadas em paraíso fiscal. À época dos fatos (Acórdão CARF nº 1301-007.409), tem-se os controles sistematizados pela Lei nº 9.430, de 1996 (arts. 19 e 19-A), a despeito de o novo sistema de preços de transferência estar hoje sob a égide da Lei nº 14.596, de 2023, alinhando-se a diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. Trata-se, em especial, da aplicação do método Preço sob C otação na Exportação (Pecex) (cf. arts. 19, § 9º, e 19-A da Lei nº 9.430, de 1996) e da apuração de receitas relacionadas com a exportação de commodities, sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (art. 34 da Instrução Normativa - IN RFB nº 1.312, de 2012, revogada em 2023). Mais especificamente, a matéria (Acórdão CARF nº 1301-007.409) está relacionada com a prática do ajuste no preço parâmetro da exportação (art. 34, §§ 7º a 12 da IN RFB nº 1.312, de 2012), em suma, envolvendo a dedução indevida de custos de intermediação nos preços parâmetros. O contribuinte deveria utilizar para o cálculo do preço par â metro, obrigatoriamente o método Pecex , à época dos fatos, definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas .