Summary
Trata-se da inclusão dos valores correspondentes ao frete, seguro e tributos incidentes na operação de importação no preço praticado e no preço parâmetro, para fins do cálculo dos preços de transferência pelo método PRL - Preço de Revenda menos o Lucro. Ou seja, se os valores do frete e seguro, cujo ônus tenha sido suportado pelo importador, assim como do imposto de importação, deverão compor os custos na aplicação do referido método. Trata-se, enfim, de preservar a comparabilidade entre o preço praticado e o preço parâmetro, para fins de apuração do preço de transferência (pelo método PRL), conforme disposto no art. 18, § 6º da Lei nº 9.430, de 1996. Questiona-se se tal dispositivo exigia a adoção do valor FOB acrescido do seguro, frete e tributos incidentes na importação para fins do cálculo do preço praticado. As decisões referem-se a fatos ocorridos na vigência da redação original do art. 18, § 6º, da Lei nº 9.430, de 1996, e adotam o entendimento atual de que devem ser incluídos, para a apuração de ambos os preços, os valores de frete e seguros, cujo ônus tenha sido suportado pelo importador, e dos tributos incidentes na importação (valor CIF). A partir da edição da Lei nº 12.715, de 2012, passou-se a operar de forma inversa, com a exclusão desses valores na determinação dos preços praticado e parâmetro (valor FOB), mas mantendo-se parâmetros equivalentes para fins de comparabilidade. A jurisprudência pesquisada considera o período anterior ao advento da Lei nº 12.715, de 2012, portanto.